Decreto-Lei n.º 472/75 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro
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Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro
de 29 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º ...
...
Para efeito do disposto no número anterior, a designação do perito ou peritos permanentes para efectuação da vistoria referida no artigo 4.º deste diploma será promovida pelo delegado do Governo ou por um dos administradores nomeados pelo Estado na empresa concessionária, suportanto a expropriante os encargos daí emergentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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