Decreto-Lei n.º 479/75 — Promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica
de 3 de Setembro
O evoluir do processo revolucionário após o 11 de Março, designadamente a opção do Conselho da Revolução, pelo ser carácter socialista, veio fazer sentir a necessidade de pôr em prática uma estrutura orgânica nos sectores económicos que possa corresponder à nova dinâmica político-social em curso.
O imperativo de garantir uma maior operacionalidade na preparação e tomada de decisões no campo económico determinou a criação pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, o qual, por um lado, deve assegurar a elaboração e coordenação das grandes decisões do sector económico e, por outro, acompanhar as transformações qualitativas na economia portuguesa e implantar a nova orgânica do planeamento.
Mas, se é necessário imprimir a dinâmica suficiente que permita uma actuação em tempo útil da orgânica responsável pelo planeamento e pela coordenação da execução do plano, não menos necessário será encontrar as formas adequadas de execução legal que possam ultrapassar as limitações que o sistema jurídico, na sua actual conformação, possa opor a uma intervenção eficaz do Estado no sector económico.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Serviços e atribuições
Artigo 1.º São atribuições do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica:
1) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento nacional em colaboração com os departamentos públicos e órgãos de representação profissional e regional;
2) Promover, em estreita articulação com os vários Ministérios, a elaboração de programas específicos de política económica;
3) Coordenar a execução do plano e dos programas específicos, efectuar o contrôle sistemático dos desvios entre o programado e o realizado e promover as alterações ou correcções consideradas necessárias;
4) Coordenar e controlar todas as actuações de âmbito regional e intersectorial, com vista à sua integração nos objectivos do plano e programas específicos referidos nas alíneas a) e b);
5) Participar na elaboração de esquemas legais da execução do plano que permitam uma rápida e eficaz intervenção do Estado no sector económico.
Art. 2.º O Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, criado pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, compreende as seguintes Secretarias de Estado;
Secretaria de Estado do Planeamento Económico;
Secretaria de Estado do Planeamento dos Recursos Humanos.
Art. 3.º Aos Secretários de Estado do Planeamento Económico e dos Recursos Humanos, para além do exercício das atribuições que lhes são próprias, compete coadjuvar o Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, mediante o exercício da competência que para tal lhes for delegada.
Art. 5.º - 1. Dependem directamente do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica:
Gabinete do Ministro;
Gabinete Jurídico;
Gabinete de Comunicação Social.
Enquanto não for reformulada a orgânica e redefinidas as atribuições do Conselho Superior de Economia, fica este organismo na directa dependência do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 6.º - 1. Ao Gabinete Jurídico do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica compete:
Realizar toda a actividade de investigação jurídica que lhe seja cometida, particularmente em matéria de direito económico;
Examinar os projectos de diploma legais a apreciar no âmbito do Conselho Económico e do Conselho de Ministros, através do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica;
Elaborar os pareceres jurídicos que lhe forem solicitados pelo Ministro ou pelos Secretários de Estado, bem como dar o apoio jurídico solicitado pelos organismos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
Compete ainda ao Gabinete Jurídico:
Organizar e manter actualizado um ficheiro de legislação e jurisprudência nacionais, no âmbito do direito económico;
Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas atribuições.
Art. 7.º Ao Gabinete de Comunicação Social compete:
Assegurar e fomentar, em colaboração com o Ministério da Comunicação Social, as relações com os meios de comunicação Social em tudo o que respeita à actividade do Ministério;
Proceder à recolha, selecção e difusão de informações noticiosas com interesse para os serviços.
Art. 8.º - 1. Ficam na dependência deste Ministério os organismos seguintes:
Secretariado Técnico do Planeamento, que passará a designar-se Departamento Central de Planeamento;
Instituto das Participações do Estado;
Instituto Nacional de Estatística;
Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
Centro de Estudos de Planeamento.
A orgânica do Departamento Central de Planeamento e do Centro de Estudos de Planeamento será reestruturada mediante decreto, a referendar pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças.
Art. 9.º - 1. São criados, no âmbito deste Ministério, os seguintes serviços;
Instituto do Investimento Estrangeiro;
Secretaria-Geral.
Ao Instituto do Investimento Estrangeiro competirá, em articulação com os Ministérios interessados, designadamente:
Manter actualizado o inventário dos investimentos externos realizados em Portugal;
Controlar a aplicação do Código dos Investimentos Estrangeiros e garantir sua actualização em função da experiência adquirida;
Identificar as áreas e sectores que sejam considerados prioritários para o investimento estrangeiro, de acordo com a execução dos planos de desenvolvimento nacional e dos programas específicos;
Propor os critérios que devem presidir à negociação das operações de investimento, em termos de condições gerais e faseamento.
Art. 10.º - 1. A Secretaria-Geral do Ministério compreende os seguintes serviços:
Direcção dos Serviços Administrativos;
Direcção dos Serviços Sociais.
A Secretaria-Geral, além de prestar apoio a todos os serviços do Ministério, apoiará administrativamente os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO II — Do pessoal
Art. 11.º - 1. O pessoal administrativo e auxiliar da Secretaria-Geral constante do mapa anexo II será provido, por escolha do Ministro, de entre os indivíduos que à data da publicação do presente diploma prestem serviço, a qualquer título, no Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica e que venham a integrar uma lista nominativa a elaborar para o efeito, e a publicar no Diário do Governo, independentemente de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
O pessoal dirigente da Secretaria-Geral, constante do mapa referido no número anterior, será provido, por escolha do Ministro, de entre indivíduos habilitados com o curso superior.
Os funcionários referidos no n.º 1 consideram-se no exercício das suas funções a partir da data da publicação da lista nominativa no Diário do Governo.
Art. 12.º - 1. O Gabinete Jurídico disporá do pessoal dirigente e técnico constante do mapa anexo I.
O pessoal referido no número anterior será provido, por escolha do Ministro, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência.
Os funcionários providos ao abrigo do n.º 2 poderão tomar posse ou entrar no exercício das suas funções, e iniciar-se-á o processamento das correspondentes remunerações, independentemente do visto do Tribunal de Contas e da publicação dos diplomas de provimento, desde que deles conste o reconhecimento da urgente conveniência de serviço.
Art. 13.º - 1. A fim de ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, poderá o Ministro autorizar a contratação de pessoal técnico e administrativo além do quadro.
As remunerações do pessoal a contratar nos termos do número anterior serão processadas por disponibilidades de vencimentos ou por força das verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários.
Art. 14.º - O cumprimento das atribuições previstas no artigo 7.º será garantido por profissionais da comunicação social, a requisitar para o efeito, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro.
Art. 15.º - A organização e funcionamento dos vários serviços e organismos previstos no presente decreto-lei, bem como os seus quadros e regime de pessoal e formas de provimento, serão regulados por decretos, a referendar pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, na parte em que o não forem pelo presente diploma.
Art. 16.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro para Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 17.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 18.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO I — Mapa do pessoal a que se refere o artigo 12.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/09/20300/12831285.pdf))
ANEXO II — Mapa do pessoal a que se refere o artigo 11.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/09/20300/12831285.pdf))
O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís de Silva Murteira.
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