Decreto-Lei n.º 490/75 — Estabelece normas sobre o ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece normas sobre o ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados
de 5 de Setembro
O prazo que medeia entre a data em que as escolas do magistério primário podem começar a passar diplomas e respectivas certidões e a data do início do novo ano escolar - 1 de Setembro - é insuficiente para proceder a todas as formalidades necessárias ao ingresso normal nos quadros distritais de agregados e respectiva colocação.
Sendo assim, necessário se torna providenciar no sentido de que o ingresso referido e respectiva colocação se faça por conveniência urgente de serviço prevista no § 1.º, alínea a), do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados e respectiva colocação será feita por conveniência urgente de serviço, com direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício, aplicando-se-lhe o disposto no § 2.º do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 27 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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