Decreto-Lei n.º 490/75 — Estabelece normas sobre o ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-05
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas sobre o ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados

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de 5 de Setembro

O prazo que medeia entre a data em que as escolas do magistério primário podem começar a passar diplomas e respectivas certidões e a data do início do novo ano escolar - 1 de Setembro - é insuficiente para proceder a todas as formalidades necessárias ao ingresso normal nos quadros distritais de agregados e respectiva colocação.

Sendo assim, necessário se torna providenciar no sentido de que o ingresso referido e respectiva colocação se faça por conveniência urgente de serviço prevista no § 1.º, alínea a), do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 27 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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