Decreto-Lei n.º 492/75 — Determina que a composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-09
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que a composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior de Aeronáutica, do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e da Comissão Técnica da Força Aérea passam a ser reguladas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

A estrutura e modo de funcionamento dos órgãos próprios da Força Aérea para a apreciação e selecção dos oficiais e sargentos e dos órgãos para julgar os assuntos de natureza disciplinar e verificar o cumprimeiro das disposições legais estão totalmente desactualizados, impondo-se uma reforma profunda do sistema.

Considerando, no entanto, que essa reestruturação implica estudos cuidadosos, cuja inevitável morosidade não se coaduna com as necessidades que o momento actual impõe;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A composição, funcionamento e atribuições da Inspecção-Geral da Força Aérea, do Conselho Superior da Aeronáutica, do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e da Comissão Técnica da Força Aérea passam a ser reguladas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 2.º O presente decreto-lei revoga as disposições contidas nos seguintes diplomas:

a)

Artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 45668 e 45752, respectivamente de 18 de Abril de 1964 e 4 de Junho de 1964;

b)

Decreto-Lei n.º 41310, de 8 de Outubro de 1957;

c)

Decreto-Lei n.º 524/70, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 28 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).