Decreto-Lei n.º 493/75 — Determina que o pessoal músico da Força Aérea passe a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-10
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Determina que o pessoal músico da Força Aérea passe a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da referida arma

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Setembro

Verificando-se uma flagrante disparidade de tratamento em relação ao pessoal da banda de música da Força Aérea, que, em vez de pertencer à categoria de pessoal permanente, é considerado «equiparado a militar»;

Considerando que se torna necessário reajustar os efectivos desse pessoal, com vista a uma mais adequada estruturação da banda de música, que, tratando-se do único agrupamento artístico e militar da Força Aérea, é de inteira justiça prestigiar;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal músico da Força Aérea passa a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea.

Art. 2.º Os efectivos de pessoal músico da Força Aérea serão fixados nos mapas I e II, e não no mapa IV, anexos ao Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, e passam a ser os seguintes:

Major ou capitão ... 1

Capitão ou subalterno ... 1

Sargentos-ajudantes ... 6

Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 60

Primeiros-cabos readmitidos ... 16

Art. 3.º As condições de recrutamento, ingresso e promoção do pessoal músico serão objecto de regulamentação a estabelecer em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º São introduzidas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 41992, de 31 de Dezembro de 1957:

a)

É revogada a alínea b) do artigo 20.º;

b)

É adicionada uma alínea g) ao artigo 5.º,

I) Oficiais:

g)

Chefes de banda de música.

c)

É adicionada uma alínea e) ao artigo 5.º,

II) Sargentos:

e)

Músicos.

d)

É adicionada uma alínea d) ao artigo 5.º,

III) Praças readmitidas:

d)

Músicos.

Art. 5.º Durante o corrente ano os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas a pessoal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).