Decreto-Lei n.º 493/75 — Determina que o pessoal músico da Força Aérea passe a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da…
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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Determina que o pessoal músico da Força Aérea passe a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da referida arma
de 10 de Setembro
Verificando-se uma flagrante disparidade de tratamento em relação ao pessoal da banda de música da Força Aérea, que, em vez de pertencer à categoria de pessoal permanente, é considerado «equiparado a militar»;
Considerando que se torna necessário reajustar os efectivos desse pessoal, com vista a uma mais adequada estruturação da banda de música, que, tratando-se do único agrupamento artístico e militar da Força Aérea, é de inteira justiça prestigiar;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal músico da Força Aérea passa a pertencer à categoria de pessoal militar permanente privativo da Força Aérea.
Art. 2.º Os efectivos de pessoal músico da Força Aérea serão fixados nos mapas I e II, e não no mapa IV, anexos ao Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, e passam a ser os seguintes:
Major ou capitão ... 1
Capitão ou subalterno ... 1
Sargentos-ajudantes ... 6
Primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis ... 60
Primeiros-cabos readmitidos ... 16
Art. 3.º As condições de recrutamento, ingresso e promoção do pessoal músico serão objecto de regulamentação a estabelecer em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º São introduzidas as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 41992, de 31 de Dezembro de 1957:
É revogada a alínea b) do artigo 20.º;
É adicionada uma alínea g) ao artigo 5.º,
I) Oficiais:
Chefes de banda de música.
É adicionada uma alínea e) ao artigo 5.º,
II) Sargentos:
Músicos.
É adicionada uma alínea d) ao artigo 5.º,
III) Praças readmitidas:
Músicos.
Art. 5.º Durante o corrente ano os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades das rubricas orçamentais consignadas a pessoal.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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