Decreto-Lei n.º 495/75 — Insere disposições relativas à passagem à reserva de oficiais do quadro permanente com menos de quinze anos de serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-11
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Insere disposições relativas à passagem à reserva de oficiais do quadro permanente com menos de quinze anos de serviço e atingidos pelo limite de idade

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, no que respeita a limites de idade para a passagem à situação de reserva, prevê-se que alguns oficiais atinjam, no posto, aqueles limites sem terem quinze anos de serviço efectivo no quadro permanente.

Se viesse a verificar-se tal situação os referidos oficiais transitariam para o quadro de complemento, sem direito, portanto, a qualquer pensão de reserva.

Dado que tais oficiais ao ingressarem no quadro permanente não podiam ter previsto o abaixamento dos limites de idade para os actuais níveis;

É de inteira justiça a salvaguarda dos legítimos direitos dos mesmos oficiais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais que por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 329-A/75 são ou venham a ser abrangidos pelos limites de idade indicados para a passagem à situação de reserva sem terem quinze anos de serviço efectivo no quadro permanente continuarão na situação de activo até perfazerem aquele período, após o que lhes será aplicada a doutrina constante do referido diploma.

2.

Podem, caso o declarem expressamente, os referidos oficiais passar ao quadro de complemento, não ficando, portanto, abrangidos pela doutrina constante do número anterior, recebendo, neste caso, uma indemnização correspondente a um mês do seu vencimento actual por cada ano de serviço completo.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei acima citado no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).