Decreto-Lei n.º 500/75 — Estabelece condições de promoção nos quadros do activo dos oficiais da Armada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece condições de promoção nos quadros do activo dos oficiais da Armada

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de 12 de Setembro

Os efectivos dos quadros do activo do pessoal da Armada fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 23501, de 24 de Julho de 1968, Decreto-Lei n.º 501/72, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 535/72, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 65/73, de 26 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 136/74, de 4 de Abril, encontram-se, nomeadamente no caso de oficiais, desajustados em relação às necessidades previsíveis.

A determinação de novos efectivos encontra-se dependente de estudos a efectuar mas tudo parece indicar que aqueles resultem inferiores aos actualmente fixados.

Torna-se indispensável, assim, adoptar medidas de excepção em matéria de promoções de oficiais que evitem um congestionamento dos quadros dos postos mais elevados e correspondente rarefacção nos restantes, o que, para além dos óbvios inconvenientes que daí resultariam, iria dificultar o reajustamento aos novos quadros a definir.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Até que sejam estabelecidos os novos efectivos dos quadros do activo dos oficiais da Armada, não se efectuarão promoções para o preenchimento de vacaturas já ocorridas ou que venham a ocorrer nos actuais quadros.

2.

O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o Chefe do Estado-Maior da Armada considere indispensável a promoção para efeito de nomeação para funções que devam ser exercidas por oficial do posto em que se verifique a vacatura.

Art. 2.º O estabelecido no artigo 1.º é aplicável mesmo às promoções cujos processos se hajam já iniciado à data da publicação do presente diploma.

Art. 3.º Para efeitos da aplicação do disposto no § 2.º do artigo 77.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, durante o regime de excepção instituído pelo presente diploma, consideram-se apenas as vacaturas que ocorram posteriormente à data em que o oficial passou à situação de supranumerário.

Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica o que se encontra estabelecido no artigo 89.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, prejudicando, no entanto, a aplicação do previsto no artigo 67.º do mesmo Estatuto.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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