Decreto-Lei n.º 506-A/75 — Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro e ao n.º 10 do artigo 175.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro e ao n.º 10 do artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Julho de 1967

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de 18 de Setembro

Considerando a necessidade de os serviços de correios e telecomunicações dos territórios ultramarinos sob a administração do Estado Português poderem dispor de um dispositivo legal que lhes faculte a possibilidade de admitirem indivíduos estranhos àqueles serviços desde que habilitados com curso superior e experiência adequados;

Considerando que se mostra conveniente a alteração do regime excepcional de provimento dos lugares do quadro burocrático da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones desta Secretaria de Estado, que actualmente é em comissão de serviço;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 142.º - 1. Os lugares de directores de 2.ª classe podem também ser preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado da Descolonização de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados ao exercício do cargo.

2.

Consideram-se adequados os seguintes cursos superiores:

a)

Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, em relação aos lugares que permitam o exercício dos cargos de chefe de repartição regional, de chefe de repartição de serviços de telecomunicações dos serviços centrais de exploração e de chefe de qualquer das divisões dos serviços centrais técnicos de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial;

b)

Licenciatura em Economia e/ou Finanças, em relação aos lugares que permitam o exercício do cargo de chefe das repartições dos serviços financeiros de Angola e Moçambique.

Art. 2.º O n.º 10 do artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Os lugares do quadro próprio da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar não especificados nos artigos anteriores são livremente providos pelo Secretário de Estado de entre funcionários dos respectivos quadros ultramarinos de categoria equivalente.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco Gonçalves.

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