Portaria n.º 511/75 — Regula a passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Regula a passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros
de 23 de Agosto
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, e tomando em atenção o Decreto-Lei n.º 400/75, de 25 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que os limites de idade constantes do mapa n.º 3, anexo ao Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, referido pelo artigo 6.º do mesmo diploma, entrem em vigor, para os diversos postos, nas seguintes datas:
Para o posto de coronel, em 31 de Agosto de 1975;
Para o posto de tenente-coronel, em 31 de Dezembro de 1975;
Para o posto de major, em 31 de Dezembro de 1976;
Para o posto de capitão, em 31 de Dezembro de 1977.
Estado-Maior do Exército, 8 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião.
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