Decreto-Lei n.º 526/75 — Cria o Centro Psicotécnico da Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-25
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Centro Psicotécnico da Força Aérea

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de 25 de Setembro

Considerando que o adequado aproveitamento do potencial humano, destinado a integrar nas várias especialidades da Força Aérea, impõe a aceitação urgente de métodos psicotécnicos como meio mais eficiente de reduzir as perdas por inaptidão, e de se conseguir opor a uma restrição dos efectivos uma melhor qualidade dos indivíduos a recrutar e a reclassificar, assim como de se encaminhar cada indivíduo para a especialidade em que poderá ser mais rendoso e eficaz;

Considerando que a consecução efectiva da selecção e classificação do pessoal a recrutar pela Força Aérea, conforme específica o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 248/75, de 12 de Abril, obriga a criação de um órgão de estudo e coordenação, cuja missão é analisar e solucionar os complexos problemas apontados anteriormente;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro Psicotécnico da Força Aérea, na dependência do Centro de Recrutamento n.º 1.

Art. 2.º O Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPFA) tem por finalidades essenciais:

a)

Seleccionar e classificar, para as especialidades da Força Aérea, os voluntários recrutados directamente;

b)

Colaborar com outros centros na distribuição dos contingentes para os três ramos das forças armadas;

c)

Seleccionar e reclassificar o pessoal, oriundo desses contingentes;

d)

Seleccionar as praças para condutores-auto e examinar os militares que pretenderem ser submetidos a exame de condução;

e)

Realizar os exames psicotécnicos necessários para reclassificação do pessoal;

f)

Realizar os exames psicotécnicos necessários para a selecção de funcionários civis a contratar pela Força Aérea;

g)

Efectuar provas psicotécnicas para exames especiais, conforme se torne necessário.

Art. 3.º O Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPFA) será constituído pelas seguintes secções:

a)

Laboratório psicotécnico;

b)Secção de testes;

c)

Gabinete de estudos;

d)

Arquivo.

§ 1.º O laboratório psicotécnico será dotado dos aparelhos indispensáveis e destina-se à avaliação das qualidades sensório-motoras.

§ 2.º A secção de testes terá como principais atribuições:

a)

A realização de todas as provas necessárias à determinação das características psicológicas dos candidatos;

b)

A correcção, interpretação e classificação dos testes efectuados;

c)

A efectuação de entrevistas psicológicas aos examinados;

d)

Registo dos resultados;

e)

Propor a distribuição dos examinados pelas várias especialidades.

§ 3.º O gabinete de estudos, além de dar pareceres sobre a selecção, fará o planeamento e montagem de todos os trabalhos do CPFA e elaborará estatísticas dos resultados obtidos.

Art. 4.º O quadro de pessoal do Centro Psicotécnico será fixado em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 5.º O pessoal civil contratado destinado a completar a constituição do órgão anteriormente referido será:

a)

Um técnico especialista;

b)

Um adjunto técnico principal.

Art. 6.º O pessoal acima discriminado é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46345, de 21 de Maio de 1965, e 296/72, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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