Decreto-Lei n.º 53/75 — Estabelece normas sobre o funcionamento das comissões de reforma dos registos e do notariado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece normas sobre o funcionamento das comissões de reforma dos registos e do notariado
de 10 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto funcionarão comissões de reforma dos registos e do notariado, das quais farão parte conservadores, notários e funcionários das conservatórias e cartórios notariais prestando serviço nessas cidades, todos eles eleitos pelos corpos a que pertencem.
Na sede de cada distrito administrativo haverá também comissões de reforma dos registos e do notariado, igualmente de carácter electivo e de âmbito distrital.
Art. 2.º - 1. A composição das respectivas comissões de reforma será, em Lisboa e Porto, de dois conservadores, dois notários e dois funcionários, sendo um destes obrigatoriamente ajudante.
A presidência caberá a um dos conservadores ou notários eleitos, e por escolha da respectiva comissão, uma vez constituída.
As comissões de reforma a funcionar nas sedes do distrito administrativo serão constituídas, em cada uma delas, por um notário, um conservador e um funcionário, de preferência um ajudante.
A presidência caberá ao conservador ou ao notário eleito, em conformidade com a escolha da respectiva comissão, uma vez constituída.
Art. 3.º A eleição será por sufrágio secreto e por lista nominal e deverá ter lugar, até vinte dias após a entrada em vigor deste diploma, no edifício do palácio da justiça da sede de cada distrito, com excepção de Lisboa, Porto, Coimbra e Braga, onde a eleição terá lugar em recinto escolhido para o efeito.
Art. 4.º - 1. Essas comissões de reforma terão por finalidade sugerir as reformas legislativas e de regulamentos que interessem aos serviços dos registos e do notariado, dentro do espírito do programa do Movimento das Forças Armadas e do programa de acção do Ministério da Justiça, aprovadas em Conselho de Ministros.
Os relatórios, com os votos de vencido e as conclusões, deverão ser enviados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado até sessenta dias após a vigência deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).