Portaria n.º 539/75 — Manda criar cartões de identidade para o pessoal da Direcção-Geral do Turismo

Tipo Portaria
Publicação 1975-09-04
Última atualização 1981-01-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Externo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-01-20, Portaria n.º 87/81 — Cria cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários dos div…

Manda criar cartões de identidade para o pessoal da Direcção-Geral do Turismo

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de 4 de Setembro

Havendo vantagem em facultar a todos os funcionários dos serviços da Direcção-Geral do Turismo um cartão de identificação susceptível de permitir o reconhecimento eficaz do cargo que desempenham:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo:

1.º São criados cartões de identidade do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Secretaria de Estado do Turismo.

2.º Os cartões serão dos modelos anexos a esta portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular será aposto o selo branco da Direcção-Geral do Turismo.

3.º Os cartões serão brancos, impressos a dourado, emitidos pela Direcção de Serviços Administrativos, e obedecerão aos seguintes tipos e modalidades:

a)

Para o director-geral, directores de serviços, chefes de repartição da Direcção-Geral do Turismo e inspector-chefe dos Serviços de Inspecção: com a indicação de livre trânsito e assinados pelo Secretário de Estado do Turismo;

b)

Para os chefes de secção, para os inspectores, subinspectores e agentes do Serviço de Inspecção: cartões com a indicação de livre trânsito e assinados pelo director-geral do Turismo;

c)

Para as restantes categorias de pessoal técnico, administrativo e auxiliar: cartões assinados pelo director dos Serviços Administrativos ou substituto legal.

4.º Do verso dos cartões, com indicação de livre trânsito, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, constará que os respectivos portadores têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização e a qualquer hora do dia ou da noite, bem como a indicação das sanções previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março, para os que se oponham à entrada ou ao livre exercício, nos termos da mesma disposição.

5.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, será emitida uma segunda via, mantendo esta o número do anterior cartão, com a indicação expressa de que se trata de segunda via.

Secretaria de Estado do Turismo, 18 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.

Modelo a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/09/20400/12961297.pdf))

Modelo a que se refere a alínea c) do n.º 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/09/20400/12961297.pdf))

Secretaria de Estado do Turismo, 18 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.

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