Decreto-Lei n.º 546/75 — Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair um empréstimo de 100000 contos junto da Caixa Geral…
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Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair um empréstimo de 100000 contos junto da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
de 29 de Setembro
De acordo com os ajustamentos introduzidos pelo Governo no programa em execução pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo do Plano de Fomento, o custo das obras e apetrechamentos a realizar no ano em curso foi estimado em 265000 contos.
Como fontes de financiamento deste montante previu-se a quantia de 165000 contos a investir à custa de recursos próprios da A. P. D. L. e outros e a de 100000 contos como empréstimo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Nestes termos:
Ouvida aquela instituição de crédito;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do ano corrente, mediante contrato escrito a celebrar, um empréstimo de 100000 contos, destinado à cobertura parcial dos investimentos do IV Plano de Fomento a realizar, no aludido ano, pela mesma Administração portuária.
As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no n.º 1 vencerão juros à taxa anual de 10%, que poderá ser alterada dentro dos limites legais em vigor à data da mesma alteração, e serão amortizadas, juntamente com o pagamento dos juros, em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.
Art. 2.º - 1. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do fundo de melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, pelo que a Administração dos Portos do Douro e Leixões se obriga a inscrever, anualmente, as verbas necessárias para o efeito, no orçamento especial daquele fundo.
A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 18 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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