Decreto-Lei n.º 548/75 — Regula a admissão de sargentos e praças aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-30
Última atualização 1987-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-03-02, Decreto-Lei n.º 93/87 — Revoga o Decreto-Lei n.º 548/75, de 30 de Setembro, que regula a …

Regula a admissão de sargentos e praças aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval

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de 30 de Setembro

Verificando-se que em muitos casos sargentos e praças da Armada, por sua iniciativa e mérito próprio, têm vindo a melhorar o nível das suas habilitações, demonstrando assim um sério desejo de valorização;

Considerando da maior justiça que esses militares da Armada possam concorrer à Escola Naval, desde que atinjam os níveis de habilitações que são exigidos a candidatos civis;

Considerando que, para que se torne possível a admissão à Escola Naval desses militares, é indispensável estabelecer certas condições especiais, nomeadamente no que respeita a idade em que esta admissão poderá ter lugar;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos e praças da Armada do activo podem ser admitidos aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval.

Art. 2.º As condições gerais a que os sargentos e praças da Armada devem satisfazer, para serem admitidos aos referidos concursos, são as seguintes:

a)

Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

b)

Terem obtido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertençam;

c)

Terem, à data da abertura do concurso, completado pelo menos um ano de serviço efectivo, contado a partir da data da conclusão do curso de ingresso na respectiva classe;

d)

Terem idade não superior a 30 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil da admissão;

e)

Terem pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para a classe a que se destinam.

Art. 3.º - 1. As condições especiais de admissão dos sargentos e praças da Armada aos diferentes cursos da Escola Naval, no que se refere a habilitações, são as exigidas aos candidatos civis pela legislação em vigor.

2.

As restantes condições especiais de admissão serão estabelecidas por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3.

No ano lectivo de 1975-1976, a título excepcional, será apenas exigido aos sargentos e praças da Armada documento comprovativo de aproveitamento no curso geral dos liceus, ou equivalente.

Art. 4.º - 1. Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval mantêm os seus postos e classes, com a designação de cadetes, quando no primeiro ano, e são graduados em aspirantes nos restantes anos, sem prejuízo de direitos que hajam adquirido.

2.

Os referidos sargentos e praças poderão ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo, no novo posto, a designação de cadetes ou a graduação em aspirantes.

3.

OS militares graduados nos termos do n.º 1 deste artigo poderão optar entre os vencimentos correspondentes ao posto de graduação ou aos postos que ocupam na respectiva classe.

4.

Perdem a designação de cadetes ou graduação de aspirantes os sargentos e praças que sejam excluídos da frequência dos cursos da Escola Naval.

5.

Os militares de que trata o presente diploma, durante a permanência na Escola Naval, usarão os artigos de uniforme que se encontram estabelecidos para cadetes e aspirantes.

Art. 5.º - 1. Os sargentos e praças dos quadros permanentes admitidos a frequência dos cursos da Escola Naval, no caso de não lograrem aproveitamento nos mesmos cursos, continuam a prestar serviço na classe a que pertencem e não poderão ter baixa do serviço antes de decorrido um período igual ao da frequência daquela Escola contado a partir da data da sua exclusão.

2.

Para as praças não pertencentes aos quadros permanentes, nas circunstâncias indicadas no número anterior, este período é contado a partir do termo do tempo de serviço militar obrigatório.

Art. 6.º Os sargentos e praças da Armada admitidos aos cursos da Escola Naval ficam sujeitos às disposições do Regulamento da Escola Naval e demais legislação aplicável aos alunos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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