Decreto-Lei n.º 573/75 — Promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-10-06
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Promulga a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Outubro

A dimensão e estrutura do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, bem como o incremento das suas actividades governativas, fizeram recair sobre a Auditoria Jurídica, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/73, de 12 de Abril, um volume e qualidade de serviço que postula a reformulação deste departamento de apoio jurídico no sentido de lhe imprimir o grau de eficiência desejável.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Conceito)

A Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo dependente directamente do Ministério respectivo.

ARTIGO 2.º — (Direcção)

1.

A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da lei geral.

2.

O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, também nos termos da lei geral.

ARTIGO 3.º — (Competência)

1.

À Auditoria Jurídica compete pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, directamente ou por delegação, pelos membros do Governo do MESA, designadamente mediante a elaboração de informações, pareceres e projectos legislativos.

2.

Ao auditor e consultores jurídicos compete também, em conjunto ou individualmente, por determinação das mesmas entidades, intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica.

ARTIGO 4.º — (Apoio burocrático)

A Secretaria-Geral do MESA prestará à Auditoria Jurídica do Ministério todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.

ARTIGO 5.º — (Quadro privativo)

A Auditoria Jurídica do MESA disporá de um quadro privativo de consultores jurídicos constante do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 6.º — 1. Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico)

1.

O primeiro preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o artigo 5.º efectuar-se-á, antes de mais, pela integração dos juristas seguintes:

a)

Que, pertencendo à Secretaria-Geral do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica do Ministério à data da publicação deste dipuloma, seja qual for a natureza do seu vínculo;

b)

Que, pertencendo a outros departamentos do MESA, se encontram a prestar serviço na Auditoria Jurídica em regime de destacamento;

c)

Outros juristas que, já vinculados à administração pública, se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica do MESA.2. Os servidores abrangidos pelas alíneas b) e c) do número anterior que pretenderem a sua integração no quadro da Auditoria Jurídica deverão declará-lo por escrito, no prazo de oito dias após a publicação deste diploma.

3.

A integração dos servidores referidos no n.º 1 far-se-á, para as diversas categorias do quadro privativo da Auditoria do MESA, em obediência aos critérios seguintes:

a)

Ter-se-á em conta o mérito evidenciado ao serviço do MESA e a antiguidade no mesmo Ministério, designadamente pelo serviço prestado na respectiva Auditoria Jurídica;

b)

Não haverá degradação na categoria de que os servidores já são titulares.

4.

A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.

5.

Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

ARTIGO 7.º — (Preenchimento normal de lugares)

1.

A admissão do quadro privativo da Auditoria Jurídica do MESA far-se-á pela categoria mais baixa, através de concurso documental entre licenciados em Direito que reúnam as condições legais, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, ou legislação que lhe venha a suceder em matéria de congelamento de lugares na administração pública.

2.

A promoção do mesmo quadro será efectuada igualmente através de concurso documental, que incidirá essencialmente sobre o trabalho produzido na Auditoria Jurídica, podendo o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja candidatos suficientes com o aludido tempo mínimo de serviço.

ARTIGO 8.º — (Exercício das funções de consultor jurídico)

1.

O exercício das funções de consultor na Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associações de classe, ainda que não prejudique tal inscrição.

2.

O exercício de funções em regime liberal para entidades públicas ou privadas alheias ao MESA depende de autorização do Ministro do Equipamento Social e far-se-á sempre sem prejuízo do serviço público.

ARTIGO 9.º — (Encargos)

Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano, com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

ARTIGO 10.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

ARTIGO 11.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro privativo da Auditoria Jurídica do MESA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/10/23100/15701571.pdf))

O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente. Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).