Decreto-Lei n.º 576-A/75 — Regula a promoção ao posto de sargento-ajudante dos primeiros-sargentos do Serviço de Material e do Ramo de Manutenção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Regula a promoção ao posto de sargento-ajudante dos primeiros-sargentos do Serviço de Material e do Ramo de Manutenção das Transmissões
de 7 de Outubro
Tornando-se urgente considerar a situação dos primeiros-sargentos do serviço de material e do ramo de manutenção das transmissões que, após a frequência com aproveitamento do curso de chefes mecânicos, reúnam as restantes condições de promoção;
Considerando que, nos termos da legislação vigente (Decreto-Lei n.º 40880, de 24 de Novembro de 1956, e Regulamento de Promoção aos Postos Inferiores do Exército), a sua promoção apenas pode processar-se mediante vacatura;
Tendo em conta que os actuais quadros aprovados por lei para os sargentos-ajudantes se encontram largamente excedidos em consequência do processo de descolonização em curso, facto que implicaria uma longa espera dos primeiros-sargentos atrás referidos no posto que actualmente ocupam;
Considerando que é da mais elementar justiça rever convenientemente a sua situação enquanto se processa a reestruturação do Exército e consequente definição dos futuros quadros aprovados por lei;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução, pela Comissão Militar, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os primeiros-sargentos do serviço de material e do ramo de manutenção das transmissões que, após a frequência com aproveitamento do curso de chefes mecânicos, reúnam as restantes condições de promoção são promovidos a sargento-ajudante, independentemente de vacatura, ficando na posição de supranumerários, caso excedam os respectivos quadros aprovados por lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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