Decreto-Lei n.º 576-C/75 — Cria, no Ministério da Justiça, as Secretarias de Estado dos Assuntos Judiciários e da Recuperação Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-10-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria, no Ministério da Justiça, as Secretarias de Estado dos Assuntos Judiciários e da Recuperação Social

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de 7 de Outubro

A multiplicidade das atribuições do Ministério da Justiça, as reformas legislativas aí em preparação e aquelas que se antevêem e as necessidades de reforço e de maior maleabilidade das estruturas concernentes à recuperação social, que abrangem os delicados sectores da luta contra a criminalidade e de protecção e educação dos menores, exigem a criação de uma nova Secretaria de Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério da Justiça passará a haver duas Secretarias de Estado: a Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários e a Secretaria de Estado da Recuperação Social.

Art. 2.º Ao Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Direcção dos Serviços de Identificação e ao Centro de Informática.

Art. 3.º Ao Secretário de Estado da Recuperação Social caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e à Polícia Judiciária.

Art. 4.º O Ministro da Justiça poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado outros assuntos da sua competência.

Art. 5.º A actual Secretaria de Estado da Justiça passa a designar-se Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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