Decreto-Lei n.º 578/75 — Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-10-09
Última atualização 1976-04-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-04-07, Decreto-Lei n.º 240/76 — Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábei…

Prorroga por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro

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de 9 de Outubro

Apesar da ampla divulgação dada ao novo regime jurídico das pensões de sobrevivência, estabelecido pelo Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, verifica-se que muitos dos servidores dos territórios ultramarinos ainda não requereram a concessão dos benefícios por ele instituídos.

Assim, com vista a não privar esses servidores de tais benefícios, prorrogam-se, por tempo indeterminado, os prazos para declararem a sua vontade de se integrarem no novo regime jurídico, dentro da linha de orientação traçada pelo Decreto-Lei n.º 342/75, de 3 de Julho.

Fixa-se ainda a data a partir da qual é devida a pensão de sobrevivência, suprindo-se, assim, uma lacuna existente no Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São prorrogados por tempo indeterminado os prazos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Art. 2.º A pensão de sobrevivência é devida desde a data em que ocorrer o falecimento do servidor até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco dos Santos Gonçalves.

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