Decreto-Lei n.º 589/75 — Permite ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola, em execução da reforma agrária, para…
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Permite ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola, em execução da reforma agrária, para colocar à disposição dos agricultores
de 22 de Outubro
Mostra-se necessário dotar o Instituto de Reorganização Agrária com os meios indispensáveis para executar a reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para execução da reforma agrária, nos termos do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, poderá o Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agricultores, nas condições que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças.
Constituirão receita do Estado as quantias que vierem a ser cobradas ao abrigo da parte final do número anterior.
Art. 2.º - 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, fica o Instituto autorizado a despender até 1978 o total de 45000 contos com aquisição de máquinas agrícolas, devendo os correspondentes pagamentos obedecer ao seguinte escalonamento:
Anos: ... Contos
1975 ... 4500
1976 ... 13500
1977 ... 13500
1978 ... 13500
Total ... 45000
A importância fixada para cada ano será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
Art. 3.º - 1. O Instituto de Reorganização Agrária poderá aceitar letras representativas dos créditos dos vendedores da maquinaria agrícola indicada no n.º 1 do artigo 1.º até ao montante e com o esquema de pagamento indicados no n.º 1 do artigo 2.º
Sempre que os vendedores da maquinaria agrícola procedam à mobilização dos títulos de crédito indicados no número anterior, junto do sistema bancário, o Instituto de Reorganização Agrária poderá proceder ao pagamento dos correspondentes encargos financeiros.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 15 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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