Decreto-Lei n.º 606/75 — Estabelece normas sobre o regime de preços e comercialização dos adubos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas sobre o regime de preços e comercialização dos adubos

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de 3 de Novembro

1.

Em 29 de Agosto último, o V Governo Provisório fez publicar, pelo Ministério do Comércio Interno, a Portaria n.º 527/75, que estabelecia novo regime de preços de adubos, na sequência de uma decisão do Conselho de Ministros de 9 daquele mesmo mês.

Não considerou aquela determinação as fontes de financiamento necessárias, cujo cálculo também se julga não ter sido efectuado.

Não ignorava o Governo que o preço dos adubos fora agravado em virtude dos maiores custos das matérias-primas importadas e dos transportes e também, logicamente, não poderia ignorar que, face aos prejuízos previsíveis naquele sector nacionalizado e ao novo aumento das matérias-primas importadas, se encarava, ao nível dos serviços, a hipótese de revisão do preço dos adubos.

Assim sendo, a necessidade de financiamento estadual para cobertura da redução de preço ao consumidor era indispensável.

Outra alternativa corresponderia a obrigar ao encerramento da maioria das unidades fabris do sector, a curto prazo, tendo como inevitável consequência o desemprego de alguns milhares de trabalhadores.

2.

Não sendo possível calcular, desde já, com exactidão, o valor total do subsídio previsto, é, no entanto, possível delimitar os valores mais prováveis.

Assim, consideram-se as hipóteses seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/25400/17351736.pdf))

admitindo como mais provável a verba de 1,070 milhões de contos, média das hipóteses consideradas.

Os cálculos efectuados fundamentam-se nos seguintes factos:

a)

Desde a data da fixação dos preços que vigoraram na campanha anterior (19 de Agosto de 1974) até à data da portaria que estabeleceu os novos preços (29 de Agosto de 1975), geraram-se acréscimos de custos de matérias-primas importadas (ex.: o preço CIF das fosforites aumentou US $5/t), de mão-de-obra e de juros bancários.

A não incorporação destes custos nos preços de venda obrigará ao dispêndio do subsídio de 300000 contos, correspondente ao sobrecusto de apenas um semestre, a atribuir aos diferentes tipos de adubos;

b)

A Portaria n.º 517/74 permitia que os preços dos adubos a praticar nos Açores e Madeira incorporassem os custos dos fretes marítimos.

Como a Portaria n.º 527/75 estabelece, e bem, preços iguais no continente e nas ilhas, haverá que subsidiar os fabricantes em 20000 contos;

c)

O encargo financeiro mínimo de 600000 contos é o que corresponderia à hipótese de não haver pequenos e médios produtores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.

O encargo máximo seria de 900000 contos e respeita à hipótese de todos os utilizadores serem classificados de pequenos e médios agricultores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.

Ainda que se admita que os pequenos e médios agricultores absorvem no seu conjunto maiores quantidades de adubos que os restantes, considerou-se a média das duas hipóteses na falta de melhores dados.

3.

Um sacrifício financeiro desta importância obriga o Governo, em defesa do interesse geral, a rodear-se dos cuidados necessários para que a sua intervenção não seja desvirtuada pelas fraudes possíveis e se rodeie das condições de eficácia e viabilidade que são garantia da seriedade e confiança que a actuação governamental tem de oferecer.

Por isso, houve que definir, com clareza, toda uma série de questões não equacionadas na Portaria n.º 527/75, nomeadamente:

a)

Definição de pequenos e médios agricultores para efeitos de obtenção de adubos a mais baixo preço e indicação da quantidade máxima que cada um poderá adquirir àquele preço;

b)

Inclusão das unidades de produção geridas por trabalhadores para efeitos de obtenção de adubos a mais baixo preço;

c)

Entidade que atribui na prática a qualidade de beneficiário e quem fiscaliza a venda de adubos subsidiados;

d)

Definição do montante de subsídios a atribuir às diferentes fábricas por tonelada de adubo produzido e por tonelada de adubo transportado para as ilhas nos quantitativos globais;

e)

Inscrição no orçamento do Fundo de Abastecimento do montante global dos subsídios a atribuir aos fabricantes;

f)

Entidade que fiscaliza as contas entre os fabricantes, armazenistas, beneficiários e o Fundo de Abastecimento;

g)

Regime geral de financiamento das compras de adubos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se beneficiários para os efeitos previstos neste diploma e na Portaria n.º 527/75 os pequenos e médios agricultores e as unidades de produção geridas por trabalhadores.

Art. 2.º - 1. O Ministério da Agricultura e Pescas definirá por portaria a qualidade de pequeno e médio agricultor, bem como a quantidade máxima do adubo que poderá ser adquirida pelos benificiários.

2.

O Ministério da Agricultura e Pescas indicará também quais as entidades competentes para certificarem a qualidade de beneficiário.

Art. 3.º - 1. Desde 29 de Agosto de 1975 até 31 de Dezembro de 1975, o Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendida para o mercado interno, a diferença entre os preços que resultam da aplicação da Portaria n.º 527/75 e os que anteriormente vigoravam.

2.

Não são abrangidos pelo disposto no número anterior a cianamida cálcica e os adubos importados, com excepção dos potássicos elementares.

3.

A Direcção-Geral de Preços proporá, se for caso disso, outros subsídios a atribuir por tonelada de adubo fabricado ou importado e vendido para o mercado interno, tendo em conta os acréscimos de custos entretanto verificados.

Art. 4.º A Direcção-Geral de Preços proporá o montante do subsídio a atribuir, por tonelada de adubo, correspondente ao acréscimo de encargo de transporte para as ilhas adjacentes.

Art. 5.º - 1. A Direcção-Geral do Comércio Interno fiscalizará a atribuição dos subsídios referidos nos artigos 3.º e 4.º deste decreto-lei e a Direcção-Geral da Fiscalização Económica o cumprimento dos preços previstos na tabela a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 527/75.

2.

A Direcção-Geral do Comércio Interno efectuará o apuramento das quantias a pagar a cada um dos fabricantes ou importadores, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.

Art. 6.º Os subsídios referidos nos artigos 3.º e 4.º serão aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Comércio Interno e da Indústria e Tecnologia.

Art. 7.º A fim de fazer face aos encargos previstos neste diploma, o Fundo de Abastecimento inscreverá no seu orçamento uma verba global de 1200000 contos.

Art. 8.º - 1. O Banco de Portugal redescontará os títulos de crédito que lhe forem apresentados pela banca comercial, respeitantes a operações de venda de adubos realizadas pelos fabricantes na presente campanha.

2.

As operações bancárias a que se refere o número anterior serão realizadas de acordo com regulamentação a publicar pelo Ministério das Finanças.

Art. 9.º - 1. Os fabricantes e produtores de adubos facturarão todas as vendas aos preços previstos nos n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 527/75, que contemplam as reduções de 20%, compensando, mediante documentos justificativos, os comerciantes e organizações da lavoura dos diferenciais dos preços resultantes da aplicação dos n.os 2.º e 5.º da citada portaria, que correspondem às reduções de 30%.

2.

Até ao dia 10 do mês seguinte, os fabricantes e importadores darão conhecimento à Direcção-Geral do Comércio Interno da compensação de preços atribuída no mês anterior.

3.

Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se organizações de lavoura, além das cooperativas, as comissões liquidatárias dos grémios da lavoura.

Art. 10.º As infracções ao disposto neste diploma serão punidas com multa de 2000$00 a 200000$00, ou do dobro destes limites em caso de reincidência.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno.

Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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