Decreto-Lei n.º 606-A/75 — Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-03
Última atualização 1980-10-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1980-10-18, Decreto-Lei n.º 493/80 — Abona ajudas de custo diárias aos militares do Exército, da Arma…

Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território continental da República, em cumprimento de missões especiais, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e enquadradas em forças constituídas

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de 3 de Novembro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora do território continental da República, em cumprimento de missões especiais, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e enquadradas em forças constituídas, passam a ser as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/11/25401/00010001.pdf))

Art. 2.º O disposto no artigo anterior poderá ser aplicável, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao pessoal das forças que já se achem em cumprimento de missões especiais fora do território continental.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 3 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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