Decreto-Lei n.º 611/75 — Prorroga por mais um ano o prazo do regime de instalação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-10
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga por mais um ano o prazo do regime de instalação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 590/74, de 6 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Novembro

Reconhecida a necessidade de reorganizar profundamente as estruturas do Ministério dos Assuntos Sociais, foi determinado que grande parte dos seus serviços e dos estabelecimentos seus dependentes passasse a funcionar em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

As condições actuais da gestão desses serviços e estabelecimentos não permitem que no final do período previsto no Decreto-Lei n.º 590/74, de 6 de Novembro, seja iniciado o regime normal de administração.

Nesta conformidade:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por mais um ano o prazo do regime de instalação previsto nos n.os 1 e 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 590/74, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).