Decreto-Lei n.º 615/75 — Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75 (dispensa as empresas do pagamento do custo das inspecções a que foram…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-11
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75 (dispensa as empresas do pagamento do custo das inspecções a que foram sujeitas)

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de 11 de Novembro

Considerando, no que se refere à realização de exames à escrita de quaisquer empresas públicas ou privadas, a inconveniência de fazer incidir sobre as empresas encargos que podem representar uma dupla sanção de irregularidades por elas cometidas, entende-se que se deverá afastar o princípio do pagamento pelas empresas do custo das inspecções a que foram sujeitas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75.

Visto e aprovado em conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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