Decreto-Lei n.º 619/75 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 257/74, de 15 de Junho, que permite ao Chefe do Estado-Maior-General…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 257/74, de 15 de Junho, que permite ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nomear ad hoc, por simples despacho, licenciados em Direito ou técnicos de investigação criminal para servirem como adjuntos dos agentes da Polícia Judiciária Militar ou dos promotores de justiça

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de 12 de Novembro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 257/74, de 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou da entidade em quem o mesmo delegar, e em casos de reconhecida necessidade, podem ser nomeados ad hoc licenciados em Direito ou técnicos de investigação criminal para servirem como adjuntos dos agentes da Polícia Judiciária Militar ou dos promotores de justiça.

2.

Os adjuntos recebem a competência que lhes for delegada e podem substituir os promotores de justiça, sem prejuízo da orientação destes.

3.

Idênticas funções de adjunto podem ser atribuídas a oficiais com qualificações especiais, ainda que de patente inferior à do arguido.

4.

Em idênticas condições e pelas entidades referidas no n.º 1 podem ser nomeados ad hoc civis de reconhecida competência para servirem como escrivães dos agentes da Polícia Judiciária Militar ou dos promotores de justiça.

5.

Para os fins constantes do número anterior, poder-se-ão requisitar funcionários judiciais ao Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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