Portaria n.º 650/75 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 652/74, de 10 de Outubro, que fixa os preços máximos de venda ao público…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-03-01, Portaria n.º 101-L/77 — Estabelece os preços máximos de venda ao público de farinha de tr…
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 652/74, de 10 de Outubro, que fixa os preços máximos de venda ao público das farinhas alimentares. Revoga a Portaria n.º 285/75, de 29 de Abril
de 7 de Novembro
Tendo surgido no mercado um novo tipo de farinha composta da marca Flor, torna-se necessário estabelecer os respectivos preços.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 652/74, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40
Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60
Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$60
Em embalagem de 0,5 kg ... 10$00
Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40
Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60
Da marca comercial Flor:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40
Em embalagem de 0,5 kg ... 9$60
Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$00
Em embalagem de 0,5 kg ... 9$20
Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$20
Em embalagem de 0,5 kg ... 9$50
2.º Fica revogada a Portaria n.º 285/75, de 29 de Abril.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 16 de Outubro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
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