Decreto-Lei n.º 652/75 — Esclarece dúvidas sobre a interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-20
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Esclarece dúvidas sobre a interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, que introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas

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de 20 de Novembro

A expressão «qualquer ano perdido» constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, tem suscitado dúvidas de entendimento, pelo que se impõe a sua interpretação autêntica, em sentido inequívoco e uniforme, para os três ramos das forças armadas.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Na aplicação da matéria constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, a expressão «qualquer ano perdido» deve interpretar-se como:

a)

Ano lectivo completo, nos casos em que o sargento não perde a hipótese de acesso ao oficialato;

b)

Fracção do ano lectivo correspondente ao tempo de frequência dos cursos, nos casos em que o sargento desiste do acesso ao oficialato ou perde a hipótese desse acesso.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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