Portaria n.º 655-B/75 — Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-01-07, Portaria n.º 10/77 — Determina os diferenciais de compensação de preços a receber pelos i…
Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais
de 8 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, o seguinte:
1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente campanha, são os seguintes:
Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Carolino ... 318$60
Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:
Tipo comercial Gigante ... 36$40
Tipo comercial Mercantil ... 136$40
Tipo comercial Corrente ... 148$50
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Victor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.
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