Portaria n.º 655-B/75 — Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada…

Tipo Portaria
Publicação 1975-11-08
Última atualização 1977-01-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio Interno - Secretarias de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-01-07, Portaria n.º 10/77 — Determina os diferenciais de compensação de preços a receber pelos i…

Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, o seguinte:

1.º Os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores por tonelada de arroz em casca de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais, estabelecidos para vigorarem na presente campanha, são os seguintes:

a)

Diferencial a pagar pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Carolino ... 318$60

b)

Diferenciais a receber pelos industriais descascadores:

Tipo comercial Gigante ... 36$40

Tipo comercial Mercantil ... 136$40

Tipo comercial Corrente ... 148$50

2.

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Victor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).