Decreto n.º 670-A/75 — Declara o estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-12-02, Decreto n.º 674-B/75 — Determina o termo do estado de sítio declarado na área da Região M…
Declara o estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança
de 25 de Novembro
Considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 12 do artigo 7.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;
Ouvido o Conselho da Revolução, nos termos da supracitada disposição legal, conjugada com o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março;
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 12 do artigo 7.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio:
Tenho por bem declarar o estado de sítio na área da Região Militar de Lisboa, com suspensão parcial das garantias constitucionais, assumindo as autoridades militares a superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança, nos termos da base XXXI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956.
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Assinado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. - José Baptista Pinheiro de Azevedo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).