Decreto-Lei n.º 673-A/75 — Considera como último dia de pagamento e apresentação a protesto de letras, livranças e extractos de factura o dia 2 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-11-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Considera como último dia de pagamento e apresentação a protesto de letras, livranças e extractos de factura o dia 2 de Dezembro

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de 28 de Novembro

Importando regularizar as operações em atraso em que letras, livranças e extractos de factura foram utilizados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido nos dias 26, 27 e 28 de Novembro passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, a data próxima de 2 de Dezembro.

Art. 2.º A partir de 2 de Dezembro, inclusive, seguir-se-á o regime normal.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 28 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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