Decreto-Lei n.º 676/75 — Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP passe a depender, para efeitos administrativos, dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-05
Última atualização 1980-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-07-31, Decreto-Lei n.º 257/80 — Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e…

Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP passe a depender, para efeitos administrativos, dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a partir de 1 de Janeiro de 1976

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de 5 de Dezembro

Considerando ser já bastante elevado o número de organismos cujo apoio administrativo é assegurado pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas:

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/75, de 31 de Janeiro, passa a depender, para efeitos administrativos, dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 29 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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