Decreto-Lei n.º 257/80 — Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, bem como a Comissão de Análise de Recursos de…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, bem como a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, passem a depender, para efeitos administrativos e de gestão de pessoal, a partir de Janeiro de 1981, do Estado-Maior-General das Forças Armadas
de 31 de Julho
Artigo 1.º O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/79, de 12 de Dezembro, bem como a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-A/76, de 9 de Fevereiro, passam a depender, para efeitos administrativos e de gestão de pessoal, a partir de Janeiro de 1981, do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º A competência atribuída ao presidente dos Serviços de Apoio do conselho da Revolução nas matérias referidas no artigo anterior passa a pertencer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, podendo ser objecto de delegação.
Art. 3.º São revogados, com efeito a partir da data referida no artigo 1.º, o Decreto-Lei n.º 676/75, de 5 de Dezembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 117-A/76, de 9 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.
Promulgado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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