Decreto-Lei n.º 678/75 — Introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-06
Última atualização 1978-07-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-07-19, Decreto-Lei n.º 194/78 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 678/75…

Introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

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de 6 de Dezembro

O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, mantém-se em vigor praticamente sem alterações desde essa data.

A sua natureza eminentemente repressiva torna urgente a sua revisão, de modo a dotar aquele sector com um código adequado ao desenvolvimento de relações normais entre os trabalhadores do mar.

Deste modo, prevê-se a criação de um grupo de trabalho que procederá à revisão da actual legislação, tendo nomeadamente em vista a necessidade de a conjugar com os conceitos adoptados pela lei geral, embora considerando os aspectos específicos relativos à marinha mercante.

Entretanto, e até à conclusão desse trabalho, impõe-se desde já acabar com uma situação que, em matéria disciplinar, coloca os trabalhadores do mar ao sabor das maiores arbitrariedades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto nos artigos 45.º a 125.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante não se aplica aos indivíduos mencionados nas alíneas a) e d) do artigo 44.º do referido Código.

Art. 2.º - 1. Em relação aos indivíduos abrangidos pelo artigo anterior, a competência em matéria disciplinar caberá a um conselho de disciplina constituído a bordo.

2.

Desse conselho de disciplina fará parte o comandante, mestre ou arrais da embarcação, que presidirá e terá voto de qualidade.

3.

Nos navios com mais de quinze tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, dois trabalhadores dos oficiais, dois trabalhadores da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.

4.

Nos navios com quinze ou menos tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, mestre ou arrais, um trabalhador dos oficiais, um trabalhador da mestrança e dois da marinhagem.

5.

A eleição dos membros do conselho de disciplina é feita por escrutínio secreto, entre os trabalhadores dos oficiais, mestrança e marinhagem, que elegem os respectivos representantes.

Art. 3.º São revogados os artigos 49.º a 58.º e 69.º a 90.º do Código.

Art. 4.º As penas aplicáveis por faltas disciplinares, qualquer que seja a qualidade do infractor, são as seguintes:

1.º Admoestação;

2.º Repreensão;

3.º Multa correspondente à soldada de um a quinze dias, tratando-se de tripulante;

4.º Multa de 300$00 a 10000$00, se o infractor não for tripulante.

Art. 5.º - 1. As penas dos n.os 1.º e 2.º serão aplicadas por faltas leves.

2.

A pena de multa será aplicada por faltas mais graves, devendo ser graduada conforme tenha havido intenção ou mera negligência.

3.

Na fixação ou graduação das penas serão tidas como agravantes a sucessão, a acumulação de infracções e a reincidência.

Art. 6.º Não poderá ser aplicada qualquer pena sem audiência prévia do arguido, podendo este apresentar os meios de defesa que achar convenientes.

Art. 7.º - 1. Das penas aplicadas pelo conselho de disciplina cabe recurso para o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar.

2.

Quando os arguidos sejam pescadores, o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar será ampliado com representante do respectivo sindicato.

Art. 8.º As importâncias provenientes da aplicação da pena de multa reverterão a favor do Fundo de Desemprego.

Art. 9.º Mantêm-se em vigor as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante em tudo aquilo que não seja contrariado pelo disposto neste diploma.

Art. 10.º A competência dos tribunais marítimos em matéria penal mantém-se até à revisão do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 22 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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