Decreto-Lei n.º 69/75 — Transfere todas as viaturas automóveis que fazem parte do património do Fundo Nacional do Abono de Família para o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-02-19
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Transfere todas as viaturas automóveis que fazem parte do património do Fundo Nacional do Abono de Família para o património dos bens do domínio privado do Estado

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de 19 de Fevereiro

O Fundo Nacional do Abono de Família, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 32192, de 13 de Agosto de 1942, adquiriu nos últimos anos, para prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48588, de 23 de Setembro de 1968, diversas viaturas automóveis que se encontram em serviço nos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Considerando que, atenta a função social daquele Fundo, as respectivas receitas devem ser afectadas aos novos esquemas de abono de família para cumprimento do Programa do Governo Provisório e execução das medidas previstas no Programa de Acção do Ministério dos Assuntos Sociais, deve o mesmo ser desonerado de encargos que, mais adequadamente, pertencem ao Orçamento Geral do Estado;

Pelo presente diploma é transferida para o domínio privado do Estado a propriedade das mencionadas viaturas automóveis, deixando consequentemente o Fundo Nacional do Abono de Família de suportar, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as despesas relativas à sua conservação e manutenção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Todas as viaturas automóveis que fazem parte do património do Fundo Nacional do Abono de Família passam para o património dos bens do domínio privado do Estado.

2.

Compete aos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais efectuar a afectação das viaturas aos serviços onde for reconhecida a sua necessidade.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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