Decreto-Lei n.º 691/75 — Determina que a competência de natureza consultiva exercida pela Junta Nacional da Educação, em matéria de equiparação…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que a competência de natureza consultiva exercida pela Junta Nacional da Educação, em matéria de equiparação de habilitações, passará a ser exercida pelos directores-gerais de ensino
de 11 de Dezembro
Considerando a necessidade urgente de desburocratizar os processos de equiparação de habilitações, para efeitos de exercício de funções docentes e outros;
Considerando os inconvenientes que resultariam, para a Administração e para os interessados, se se protelassem estas medidas de simplificação administrativa até à publicação do diploma que se ocupará globalmente da Junta Nacional da Educação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência de natureza consultiva exercida pela Junta Nacional da Educação, em matéria de equiparação de habilitações, para os diversos fins legalmente previstos, passará a ser exercida pelos directores-gerais de ensino, aos quais competirá igualmente a organização das provas de que possa vir a depender a concessão de tal equiparação.
Art. 2.º Por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo, poderá ser delegada, total ou parcialmente, nos referidos directores-gerais a competência para decidir os processos de equiparação de habilitações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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