Decreto-Lei n.º 704/75 — Institui uma comissão administrativa comum para a Companhia Nacional de Navegação, Companhia Portuguesa de Transportes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Institui uma comissão administrativa comum para a Companhia Nacional de Navegação, Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e Sofamar

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de 18 de Dezembro

1.

As medidas de nacionalização dos maiores operadores nacionais de transporte marítimo visaram, como foi expressamente reconhecido, preparar as condições indispensáveis para a integração do sector, com vista a uma perfeita e total coordenação da nossa política em matéria de comércio externo.

Com a promulgação das referidas medidas, o Estado passou a controlar a quase totalidade da frota portuguesa.

2.

Nestes termos, encontram-se realizadas condições para o melhor aproveitamento do equipamento nacional, através da optimização dos meios de transporte existentes e de uma planificação integrada, com vista, nomeadamente, à reconversão da marinha mercante nacional.

Torna-se urgente neste domínio seguir uma política tendo em conta os seguintes objectivos:

a)

Racionalização da utilização dos meios actualmente existentes;

b)

Reformulação dos tráfegos actuais e sua distribuição pelas várias empresas nacionalizadas;

c)

Criação de uma frota especializada no transporte de granéis;

d)

Racionalização dos serviços administrativos e de apoio em terra;

e)

Definição da política geral de gestão das empresas nacionalizadas;

f)

Planificação a médio e longo prazos, com estudos de novos mercados e das vias de cooperação com empresas estrangeiras;

g)

Sistema único de financiamento do sector, abrangendo a indústria produtora e reparadora dos respectivos equipamentos.

3.

Por razões de vária ordem, não estão, de momento, criadas as condições para a fusão das empresas nacionalizadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Companhia Nacional de Navegação, a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e a Sofamar serão geridas por uma comissão administrativa, a nomear por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

2.

Cabe igualmente à comissão administrativa referida no número anterior a coordenação das actividades das mesmas empresas.

3.

Para o desempenho das suas funções, fica a comissão administrativa das empresas dotada de poderes idênticos aos que por lei são atribuídos aos administradores das sociedades anónimas, salvo quanto a actos de disposição que, além do limite a fixar por despacho, careçam de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 2.º - 1. Em cada uma das empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º haverá um conselho de directores, a nomear por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta da comissão administrativa, ouvidos os trabalhadores da respectiva empresa.

2.

Os conselhos de directores terão a competência que lhes for delegada pela comissão administrativa.

Art. 3.º Enquanto não entrarem em funcionamento os órgãos referidos nos artigos anteriores, mantêm-se em funções as actuais comissões administrativas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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