Decreto-Lei n.º 710/75 — Simplifica as formalidades de titulação dos créditos concedidos ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Simplifica as formalidades de titulação dos créditos concedidos ao abrigo da Lei de Melhoramentos Agrícolas (Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960)
de 19 de Dezembro
Mostra-se desactualizado e pouco célere o processamento dos empréstimos concedidos ao abrigo da legislação de melhoramentos agrícolas, nomeadamente no que concerne ao excessivo burocratismo da elaboração dos respectivos contratos.
Estando o Governo interessado em apoiar de forma decisiva o desenvolvimento da agricultura, para o que se torna indispensável a concessão de créditos em termos rápidos e desburocratizados, vem agora debruçar-se sobre a simplificação das formalidades da sua concessão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A concessão de crédito ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, e legislação complementar poderá ser titulada, além das formas naquele previstas, por documento donde constem:
A assinatura do representante legal do Instituto de Reorganização Agrária, as assinaturas do mutuário e dos fiadores, quando os houver, sendo estas últimas reconhecidas presencialmente por notário, quando o montante do empréstimo exceda 40000$00;
O montante do crédito e respectivo juro;
A data da emissão do título e do vencimento da dívida;
A finalidade da operação;
O local do pagamento.
Art. 2.º - 1. Estes títulos são feitos em duplicado, devidamente selados e estão isentos de qualquer contribuição ou imposto as operações de crédito através deles efectuadas.
Estes títulos têm força executiva, sendo a sua cobrança coerciva da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos.
Art. 3.º Este decreto-lei entre em vigor à data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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