Decreto-Lei n.º 740/75 — Integra no Arsenal do Alfeite as Oficinas Gerais de Armas e Electrónica, a partir de 1 de Janeiro de 1976
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Integra no Arsenal do Alfeite as Oficinas Gerais de Armas e Electrónica, a partir de 1 de Janeiro de 1976
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 25/75, de 24 de Janeiro, que criou as Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE), veio integrar num único organismo diversas actividades relacionadas com a manutenção do armamento e do material electrónico naval. Esta integração, que obedeceu a requisitos de natureza técnica e funcional impostos pelas características do material, foi um primeiro passo para a unificação das actividades fabris da Armada viradas para a construção e manutenção navais.
Nestas condições:
Considerando que o Arsenal do Alfeite (AA), como estaleiro preferencial da Armada, deve ser dotado de capacidade para manter e reparar o armamento e o material electrónico naval;
Considerando que o funcionamento autónomo das OGAE implica uma duplicação de meios já existentes no AA, o que contraria o conceito de economia, e dificuldades de coordenação e objectividade, que prejudicam a eficiência global da manutenção do material naval;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE), criadas pelo Decreto-Lei n.º 25/75, são integradas no Arsenal do Alfeite (AA) no dia 1 de Janeiro de 1976.
Art. 2.º - 1. O pessoal civil do quadro privativo do pessoal civil permanente das OGAE transitará para o AA sem qualquer prejuízo de direitos adquiridos.
A integração é entendida como a total inserção das OGAE na organização administrativa do AA e seus circuitos de funcionamento, exceptuando-se a respectiva orientação técnica, que continuará a pertencer à Superintendência dos Serviços do Material (SSM).
Art. 3.º São transferidos para o património do AA todas as instalações, equipamentos e demais bens afectos ao funcionamento das OGAE que a SSM vier a indicar após o arrolamento respectivo.
Art. 4.º Para cumprimento do disposto neste diploma, o AA promoverá as alterações da sua lei orgânica e regulamento que se verificarem necessárias.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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