Decreto-Lei n.º 743/75 — Cria os lugares de adido militar, naval e aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Lourenço Marques
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-03-31, Decreto-Lei n.º 56/81 — Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das r…
Cria os lugares de adido militar, naval e aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Lourenço Marques
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os lugares de adido militar, naval e aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Lourenço Marques.
Art. 2.º - 1. O adido de hierarquia militar superior desempenha cumulativamente o cargo de adido de defesa nacional.
O adido de defesa nacional representa e serve o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem prejuízo da competência directiva atribuída por lei ao chefe da missão diplomática.
Art. 3.º Aos lugares criados pelo artigo 1.º deste diploma são aplicáveis as normas relativas à missão militar junto da representação diplomática de Portugal em Pretória.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).