Decreto-Lei n.º 750/75 — Permite a atribuição de um subsídio ao Instituto Português de Conservas de Peixe, através da Secretaria de Estado das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite a atribuição de um subsídio ao Instituto Português de Conservas de Peixe, através da Secretaria de Estado das Pescas

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Considerando que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, que extinguiu os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia, ficou prevista a transição do pessoal de determinados grémios do sector das pescas para o Instituto Português de Conservas de Peixe, bem como a transferência dos correspondentes activo e passivo;

Considerando que o referido Instituto não possui, de momento, os meios financeiros necessários à satisfação dos correspondentes encargos, dado que as suas receitas próprias, de há anos para cá, têm decrescido de forma acentuada e que esta situação se agravou ultimamente;

Considerando, ainda e principalmente, que está em causa o pagamento de vencimentos e salários, cuja satisfação pontual urge a todo o custo assegurar;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Através da Secretaria de Estado das Pescas, será concedido ao Instituto Português de Conservas de Peixe um subsídio destinado a facultar a este, enquanto as suas receitas próprias não lho permitirem, os meios financeiros necessários à satisfação dos encargos resultantes da extinção dos grémios do sector das pescas, cujo pessoal transita para aquele Instituto.

Art. 2.º - 1. Para efeito do artigo anterior, é reforçada com 16300000$00, para serem requisitados à medida das necessidades que forem surgindo, a seguinte dotação do Ministério da Agricultura e Pescas:

Despesa ordinária

Secretaria de Estado das Pescas

Capítulo 30.º «Gabinete de Coordenação»:

Despesas correntes:

Artigo 500.º «Outras despesas correntes»:

N.º 1 «Diversas».

2.

Para contrapartida do reforço do número anterior, será considerada a mais-valia da receita descrita no capítulo 2.º, grupo 3, artigo 23.º, do «Imposto sobre a venda de automóveis», do orçamento para o corrente ano.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).