Decreto-Lei n.º 751/75 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro (regime orizícola)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-12-29, Decreto-Lei n.º 885/76 — Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro (regime orizícola)
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1. Constituem receita do Fundo de Abastecimento, por quilograma de arroz existente, à data da publicação deste diploma, na posse dos fabricantes, descascadores, empacotadores, armazenistas e retalhistas, as importâncias seguintes:
Arroz em casca:
Carolino ... $47
Gigante ... 1$24
Mercantil ... 1$27
Corrente ... $49
Arroz em película:
Carolino de Itália e Argentina ... $68
Carolino do Uruguai ... $67
Gigante de Espanha ... 1$86
Arroz em branco:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/30002/00130013.pdf))
Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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