Decreto-Lei n.º 760/75 — Fixa em 2,5% a quotização para o Fundo de Desemprego do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa em 2,5% a quotização para o Fundo de Desemprego do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, procedeu à revisão do esquema de contribuições destinadas ao Fundo de Desemprego.

Considerando que não ficou devidamente esclarecido que era aumentada, proporcionalmente, a quotização do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência e que se torna necessário circunscrever a determinado tipo de trabalhadores o âmbito dos artigos 3.º e 4.º do referido diploma;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A quotização do pessoal inscrito em caixas sindicais de previdência ou caixas de reforma ou previdência, previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, é fixada em 2,5%.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam em terreno próprio ou alheio actividade agrícola com fim lucrativo, no qual ocupam um ou mais trabalhadores rurais permanentes, concorrerão em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 1% das importâncias que despenderem com aqueles trabalhadores em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio.

Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Os trabalhadores rurais permanentes ao serviço das entidades referidas no artigo anterior contribuirão, em cada mês, para o Fundo de Desemprego, com 0,5% dos ordenados e demais meios de retribuição indicados no mesmo preceito.

Art. 4.º Exceptuam-se do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45080 os trabalhadores rurais não permanentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).