Decreto-Lei n.º 766/75 — Cria um novo tipo de moeda metálica de 10$00
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-09-15, Decreto-Lei n.º 267/81 — Retira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$00 e…
Cria um novo tipo de moeda metálica de 10$00
de 31 de Dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 525/70, de 6 de Novembro, criou um tipo de moeda metálica de 10$00 fabricada com discos de níquel puro, capeados em ambas as faces com cuproníquel de 75% de cobre e 25% de níquel.
A evolução dos preços mundiais das matérias-primas utilizadas nessa moeda metálica, a circunstância de as suas características técnicas envolverem a aquisição dos elementos componentes em fase já adiantada de transformação a fornecedores estrangeiros e o facto de ela ter sido destinada a utilização em máquinas vendedoras especializadas que, entretanto, não foram instaladas no mercado português, recomendam a sua substituição por um novo tipo de moeda metálica de 10$00.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado novo tipo de moeda metálica de 10$00, fabricada em liga de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância em título de mais ou menos 2%. Esta moeda será serrilhada, terá o diâmetro de 28 mm, o peso de 9 g e a tolerância de mais ou menos 2% em peso.
Art. 2.º - 1. O desenho do anverso da moeda referida no artigo anterior é constituído pela caravela dos Descobrimentos, circundada pela legenda «República Portuguesa» e a era da cunhagem.
O desenho do reverso é constituído pelo escudo nacional, ornamentado com duas estrelas em cada lado, com o valor da moeda em algarismos na parte inferior.
Art. 3.º - 1. O limite da emissão para a moeda criada por este diploma é de 100000 contos.
As moedas serão postas a circular à medida que forem fabricadas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.
Art. 4.º Continuam com curso legal as moedas de 10$00 actualmente em circulação, até que a respectiva recolha seja determinada por diploma a publicar oportunamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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