Decreto-Lei n.º 267/81 — Retira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Retira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00
de 15 de Setembro
Considerando que as moedas de $10 e $20 têm um poder de compra tão reduzido que não justifica a sua permanência no sistema monetário;
Atendendo a que no estudo a que se está procedendo para um novo sistema monetário, em virtude do elevado custo dos metais amoedáveis, não se contempla a existência da moeda de 10$00:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, as seguintes moedas actualmente em circulação:
$10 e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.º 32648, de 29 de Janeiro de 1943;
$10, de alumínio, e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969;
$50 e 1$00, de alpaca, criadas pelo Decreto n.º 13797, de 21 de Junho de 1927;
10$00, de cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969.
Artigo 2.º
1 - A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública, até noventa dias após a data mencionada no artigo 1.º
2 - À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 3.º
A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.
Artigo 4.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1982, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de 50 centavos. Para tal, far-se-á sempre o arredondamento da seguinte forma:
Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção for igual ou superior a 60 centavos;
Para 50 centavos, se a terminação da fracção for igual ou inferior a 40 centavos.
2 - O arredondamento a que se refere este artigo não é aplicável à liquidação das contribuições, impostos, taxas e demais rendimentos do Estado, que continua a fazer-se nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24916, de 10 de Janeiro de 1935.
Artigo 5.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro, que criava um novo tipo de moeda metálica de 10$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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