Decreto-Lei n.º 768/75 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1976

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-31
Última atualização 1976-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-06-24, Portaria n.º 380/76 — Altera a rubrica «Subsídio de férias», inscrita no orçamento dos di…

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1976

Histórico de alterações JSON API

Art. 8.º - 1. Na execução do orçamento para 1976, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa observarão normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.

2.

Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações.

Art. 9.º Durante o ano de 1976 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas, diferenciais e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica.

Art. 10.º A fim de assegurar a disciplina da execução orçamental durante o ano de 1976, os créditos especiais abertos ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, serão reunidos num único diploma, a publicar no início do último mês de cada trimestre.

Art. 11.º - 1. Em 1976 não ficam sujeitas à regra geral de duodécimos as seguintes dotações:

a)

De valor até 150000$00;

b)

De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;

c)

De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.

2.

Também ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços que têm de ser aplicadas sem demora ao fim para que foram concedidas.

3.

Mediante autorização do Ministro das Finanças, obtida por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.

4.

Nos serviços com orçamentos próprios a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 12.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 320000 contos a importância corrigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 809/74, de 31 de Dezembro.

2.

Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1976 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 13.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 14.º Os fundos permanentes a constituir no ano de 1976 ficam dispensados de autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.

Art. 15.º As dotações do Orçamento Geral do Estado, dos organismos de coordenação económica e dos fundos e serviços autónomos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem a sua especificação em programas devidamente aprovados e visados.

Art. 16.º Mediante proposta aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, poderá o Ministro das Finanças autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio até ao limite de 77600000$00, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento ordinário daquele Fundo para 1976.

Art. 17.º - 1. As dotações inscritas na despesa extraordinária do orçamento de Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea respeitantes a encargos subordinados à designação «Forças militares extraordinárias» serão distribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2.

As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria n.º 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3.

A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 18.º - 1. A dotação consignada no orçamento da despesa extraordinária do Ministério da Administração Interna a subsídios aos corpos administrativos para obras e equipamentos será aplicada mediante programa de distribuição a aprovar em Conselho de Ministros.

2.

Do mesmo modo, as dotações atribuídas ao Ministério do Equipamento Social, destinadas a comparticipações às autarquias locais para obras e melhoramentos, incluídas nos investimentos do Plano, serão aplicadas mediante programa de distribuição a aprovar em Conselho de Ministros.

3.

Os programas de distribuição a que se referem os números anteriores serão elaborados, em colaboração, entre os Ministérios mencionados, o Ministério das Finanças, através da Secretaria de Estado do Planeamento, e o Ministério do Trabalho, e deverão ser apresentados ao Conselho de Ministros, para aprovação, até ao dia 15 de Abril de 1976.

4.

No ano de 1976 o Fundo de Desemprego comparticipará com 1,5 milhões de contos na concessão dos subsídios referidos no número anterior.

Art. 19.º No ano de 1976, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pelas dotações inscritas nos artigos 288.º, n.º 2, e 290.º, n.º 2, do capítulo 11.º do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 20.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4%, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1976 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1141088500$00, serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1976 para pagamento da dívida externa.

Art. 21.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba «Despesas de anos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1976, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 22.º Os encargos respeitantes aos subsídios de Natal e de férias de anos anteriores serão satisfeitos, com dispensa das formalidades que orientam o pagamento das despesas de anos findos, em conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos Ministérios.

Art. 23.º - 1. As dotações inscritas em despesa extraordinária no n.º 1 do artigo 132.º, capítulo 16.º, do orçamento do Ministério da Cooperação e no n.º 1 do artigo 238.º, capítulo 26.º, do orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais não poderão ser aplicadas sem prévio programa devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da correspondente pasta.

2.

Independentemente da prestação anual de contas nos termos regulamentares, deverão ser organizadas pelos departamentos responsáveis, trimestralmente e por forma resumida, contas da aplicação das dotações referidas no n.º 1, que deverão ser presentes aos mesmos membros do Governo até ao fim do mês seguinte ao trimestre a que respeitem.

Art. 24.º - 1. As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação e Investigação Científica para o ano de 1976, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:

Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;

Pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, nos restantes casos.

2.

Compete, ainda, à Direcção-Geral de Pessoal e Administração prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3.

À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

Art. 25.º - 1. As alterações que no decurso do ano hajam de se efectuar nas verbas descritas em cada separata das dotações do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica, que continuam a ser distribuídas mediante planos aprovados pelo respectivo Ministro, serão por este autorizadas com dispensa de qualquer outra formalidade.

2.

Dos planos de distribuição das indicadas dotações e das alterações autorizadas nos termos do número anterior será dado conhecimento à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e, somente quanto às alterações, à Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Art. 26.º Os Institutos Bacteriológico de Câmara Pestana, de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto e Português de Oncologia de Francisco Gentil, na aplicação das suas receitas próprias, deverão observar os preceitos legais e regulamentares estabelecidos para a elaboração e execução de orçamentos privativos, sendo dispensados do disposto na parte final do artigo 5.º do Decreto com força de lei n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e do artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 16292, de 15 de Dezembro do mesmo ano.

Art. 27.º - 1. Enquanto por via legislativa não forem definidas as normas de integração da justiça do trabalho na estrutura do Ministério da Justiça, as dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza, consignadas à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, e as comuns aos tribunais do trabalho mantêm-se inscritas no orçamento ordinário do Ministério do Trabalho.

2.

No ano de 1976 as dotações referidas no número anterior, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro do Trabalho e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

3.

A distribuição a que se refere o número anterior competirá ao Ministro da Justiça quando se tornar efectivo o disposto no n.º 1 deste artigo.

4.

Enquanto se mantiver o condicionalismo previsto neste artigo, a informação de cabimento nos diplomas de provimento dos magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 28.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Pedro Tomás Rosa - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado para o ano económico de 1976, a que se refere o decreto-lei desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/30005/00690113.pdf))

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, para o ano económico de 1976, a que se refere o decreto-lei desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/12/30005/00690113.pdf))

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1976, a que se refere o decreto-lei desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 365000000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 950000000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 2423604620$00

... 3738604620$00

Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 365000000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 950000000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 2423604620$00

... 3738604620$00

O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).