Decreto-Lei n.º 769/75 — Determina que o pessoal civil destacado a prestar serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas passe a vencer…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o pessoal civil destacado a prestar serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas passe a vencer, desde 1 de Janeiro de 1976, através de verba a inscrever em adicional ao orçamento aprovado, pelas categorias que lhe foram atribuídas
de 31 de Dezembro
Considerando que desde há cerca de dois anos, por necessidade de serviço, têm vindo a desempenhar funções no Estado-Maior-General das Forças Armadas, como destacados, funcionários civis pertencentes a diferentes entidades estatais;
Considerando que algumas daquelas entidades, por estarem em vias de extinção, não podem assegurar em 1976 o pagamento das remunerações desses funcionários;
Tendo em atenção que a sua permanência no Estado-Maior-General das Forças Armadas se continua a revelar necessária e ainda com vista a salvaguardar os seus legítimos direitos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal civil destacado a prestar serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas passa a vencer, desde 1 de Janeiro de 1976, através de verba a inscrever em adicional ao orçamento aprovado, pelas categorias que lhe foram atribuídas.
Art. 2.º Esta medida, com carácter transitório, manter-se-á até à entrada em vigor do diploma que vier a estruturar os futuros quadros orgânicos do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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