Decreto n.º 785/75 — Introduz alterações nos Decretos n.os 45266 e 46548, respectivamente de 23 de Setembro de 1963 e de 23 de Setembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-03-31, Decreto-Lei n.º 225-E/76 — Determina que o Decreto n.º 785/75, de 31 de Dezembro, produza…
Introduz alterações nos Decretos n.os 45266 e 46548, respectivamente de 23 de Setembro de 1963 e de 23 de Setembro de 1965 (juros de mora relativos a dívidas à Previdência)
de 31 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 452/75, de 21 de Agosto, foi aumentada a taxa de juros de mora no pagamento das dívidas ao Estado, fixando-se em 1,5% por cada mês.
As razões invocadas no preâmbulo daquele diploma são inteiramente válidas em relação às dívidas à Previdência, pelo que se adopta desde já a mesma taxa para os juros de mora relativos a essas dívidas, independentemente de quaisquer outras medidas que sejam consideradas oportunas para a solução do preocupante problema da falta de cumprimento das suas obrigações por parte de alguns contribuintes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 116.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 116.º - 1. ...
O juro de mora é de 1,5% em relação a cada um dos meses seguintes àquele em que devia ser feito o pagamento das contribuições e até ao mês, inclusive, em que este pagamento seja efectuado.
...
Art. 2.º A redacção do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto n.º 46548, de 23 de Setembro de 1965, é substituída pela seguinte:
Art. 74.º - 1. ...
O juro de mora é de 1,5% em relação a cada um dos meses seguintes àquele a que se referem as contribuições e até ao mês, inclusive, em que o seu pagamento seja efectuado.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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