Decreto-Lei n.º 82/75 — Altera a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/72, de 22 de Novembro (contagem de tempo de serviço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-02-24
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/72, de 22 de Novembro (contagem de tempo de serviço para efeito de atribuição de diuturnidade aos especialistas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil)

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de 24 de Fevereiro

Considerando que pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/72, de 22 de Novembro, foi restringida a contagem de tempo de serviço para efeito de atribuição de diuturnidade aos especialistas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil que ocupavam lugares de especialista de 1.ª classe ou de especialista de 2.ª classe antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967;

Considerando que a restrição antes referida colocou em situação de desfavor os referidos especialistas relativamente àqueles que até à data da entrada em vigor do último diploma citado eram ainda estagiários para especialista e em relação aos admitidos como tal posteriormente à mesma data;

Considerando não haver motivo, do ponto de vista de qualificação dos especialistas, para considerar em posição diferente o tempo de serviço prestado em lugares de especialista de 1.ª classe e em lugares de especialista de 2.ª classe;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/72, de 22 de Novembro, passa a ser a seguinte:

Art. 2.º - 1. ...

2.

Para efeito de atribuição de diuturnidade, será contado aos especialistas todo o tempo de serviço efectivamente prestado no Laboratório nessa categoria, respeitados os direitos consignados nos artigos 80.º, 84.º, 85.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, e 44.º do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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