Decreto Regional n.º 1/76 — Orgânica do Governo da Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-02-28, Decreto Regional n.º 12/78/M — Introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira
Orgânica do Governo da Região Autónoma da Madeira
de 21 de Julho
A Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º O futuro Governo Regional, além da Presidência, será estruturado nas seguintes Secretarias:
Planeamento, Finanças e Comércio;
Equipamento Social, Transporte e Comunicações;
Assuntos Sociais e Saúde;
Agricultura, Indústria e Pescas;
Trabalho;
Educação e Cultura.
Art. 2.º No âmbito da sua competência legal, o futuro Governo Regional fica dotado dos poderes necessários para, dentro desta estrutura, solucionar qualquer problema que se prenda com a dependência de qualquer serviço público.
Aprovado em 21 de Julho de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 16 de Setembro de 1976.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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