Decreto-Lei n.º 10/76 — Estabelece o horário dos postos escolares - Revoga o § 2.º do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 20604, de 9 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-01-13
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece o horário dos postos escolares - Revoga o § 2.º do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 20604, de 9 de Dezembro de 1931

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Janeiro

Considerando não haver justificação para a diferenciação de horários de funcionamento das escolas e postos escolares do ensino primário;

Considerando que o horário mais reduzido ainda hoje em vigor para os postos escolares redunda em prejuízo das crianças de meios sócio-económica e culturalmente mais desfavorecidos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os postos escolares passam a funcionar segundo o horário estabelecido para as escolas primárias.

Art. 2.º É revogado o § 2.º do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 20604, de 9 de Dezembro de 1931.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).