Decreto-Lei n.º 100/76 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1976-02-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Fevereiro

Considerando a inadequação de certas disposições do Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, às necessidades a que pretendia dar satisfação;

Considerando a necessidade de garantir, na medida do possível, a igualdade de estatutos das Juntas Regionais dos Açores e da Madeira;

Na convicção de que as medidas tomadas contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago;

Salvaguardando, através da natureza transitória e experimental das medidas agora adoptadas, o regime específico a consagrar no futuro texto constitucional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ...

2.

...

3.

Os vogais serão nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional.

...

Art. 4.º - 1. No âmbito da região, e em matérias relativas aos sectores enumerados no artigo anterior, a Junta Regional terá a faculdade de elaborar as portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis.

2.

A Junta Regional exercerá ainda, no mesmo âmbito, a competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros.

3.

Enquanto não entrar em vigor o estatuto de autonomia da região dos Açores, são atribuídas à Junta Regional as funções dos governadores dos distritos autónomos; a Junta poderá designar delegados para cada distrito, que a representarão com os poderes que lhes forem confiados.

4.

A Junta Regional pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região dos Açores.

Art. 5.º A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.

Art. 6.º - 1. ...

2.

Constituem matérias reservadas à competência do Governo as referentes aos seguintes sectores:

a)

Defesa e segurança;

b)

Justiça;

c)

Política externa;

d)

Política monetária e financeira;

e)

Política nacional de transportes e comunicações;

f)

Correios, telecomunicações e meteorologia;

g)

Instituto Geográfico e Cadastral.

...

Art. 7.º - 1. A Junta Regional promoverá a progressiva transferência de funções da Administração Central para a Administração Regional e a reestruturação nos Açores dos serviços periféricos do Governo Central, de modo a obter o melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.

2.

Serão criadas comissões mistas, compostas no máximo por três elementos, a fim de identificarem os serviços a transferir, bem como determinarem o respectivo processamento e calendário.

...

Art. 12.º Caberá às Juntas Gerais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.

Art. 2.º A Junta Regional, dentro dos prazos fixados na lei, apresentará ao Ministério das Finanças a proposta de orçamento regional para o ano económico seguinte.

Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças, mediante publicação de decreto orçamental baseado em proposta fundamentada da Junta Regional, autorizado a atribuir um crédito especial a favor da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, a fim de fazer face aos encargos que resultarem da aplicação do regime consagrado neste diploma e no Decreto-Lei n.º 458-B/75 - na parte que se mantém em vigor -, bem como para o financiamento de projectos, equipamentos e obras propostos pela Junta.

Art. 4.º É extinta a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).